A partir da alteração do Código de Processo Civil – CPC, de dezembro de 2001, o perito ou o juiz devem marcar o dia, a hora e o local do início da produção de prova, ou o chamado início de perícia – regra válida para os processos cíveis das Justiças Estadual e Federal.
Então, hoje, no momento do início de perícia, poderão estar no local: o perito; os assistentes técnicos, se indicados; os advogados das partes; as próprias partes e as testemunhas que elas queiram levar.
No horário de início da perícia, o ambiente do objeto a ser vistoriado ou examinado (caso de documentos, livros e pessoas) pode estar convenientemente modificado pela parte – o ambiente da perícia pode estar mascarado. Peritos experientes, quando constatam tal possibilidade, decidem voltar ao local em outro dia, sem avisar a parte proprietária ou responsável nem ninguém, a fim de pegar a situação como é na realidade. Vão, mesmo sem comunicar os assistentes técnicos das partes.
A segunda vez em que fui obstado a entrar no local da perícia, foi há cerca de 10 anos; ocorreu em uma fábrica de beneficiamento de peixe, na qual o proprietário não me deixou entrar por orientação do advogado. Novamente fiquei revoltado e fui fazer queixa à juíza, que havia me nomeado, em vez de simplesmente fazer uma petição, informando o ocorrido e pedindo condições para a entrada no estabelecimento.
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