Continuação do post de 13/04
Consultores ambientais em cargo de confiança do Ministério Público – não concursados
A segunda forma de o profissional ligado ao setor ambiental receber honorários como consultor do Ministério Público é quando ele é contratado como cargo de confiança do último. Conforme já vimos, o número de consultores de carreira do Ministério Público é sempre pequeno frente à quantidade de laudos a serem elaborados; logo, o órgão em questão se vê obrigado a contratar, sem concurso, profissionais para satisfazerem as necessidades prementes.
Leia mais…
Existem três maneiras de o Ministério Público – MP, através do promotor de justiça, contar com consultores para realizarem laudos ambientais, com a devida remuneração do profissional:
- Através de consultor do próprio Ministério Público, admitido por concurso público;
- Através de consultor, também, do MP, contratado como cargo de confiança, para atuar diretamente, recebendo salário mensal normal;
- E, na terceira hipótese, como consultor contratado apenas para perícias específicas, recebendo de acordo com o trabalho realizado.
Leia mais…
Continuação do post da quarta-feira da semana anterior.
Além do Ministério Público, tem cabimento a ação civil pública, em caso de dano ambiental, ser proposta pela União, pelos Estados e Municípios, da mesma forma como é proposta por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação. No caso dessa última, é exigido que: esteja constituída há pelo menos um ano; inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Nessa eventualidade, se o Ministério Público não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. Havendo desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa da ação.
Leia mais…
A maioria das perícias judiciais ambientais é promovida pelo Ministério Público – MP, através da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico.
Particulares e pessoas físicas de direito privado igualmente têm direito de promover ações outras, especialmente quando ocorrem danos ambientais em suas propriedades ou empreendimentos e com isso buscar indenização contra o causador.
Leia mais…
Agora vamos para a segunda opção a qual o promotor de justiça pode seguir após tomar o conhecimento de um dano ambiental, tendo já em suas mãos o laudo de um expert conveniado. O Ministério Público entraria com uma Ação Pública contra o poluidor, colocando como anexo à petição inicial o laudo do expert, haveria possivelmente uma perícia no processo e o MP indicaria o
expert como assistente técnico; este trabalharia pela segunda vez acompanhando a perícia, sem receber nada, pelo menos, também, até aquele momento faria o relatório, e novamente nada receberia. O expert só receberia, então, quando o MP ganhasse a causa, coisa que poderia levar muitos anos, e quando o poluidor pagasse na Justiça o valor determinado pelo juiz. O expert receberia o valor fixado pelo juiz pela sua atuação na assistência técnica, que, em geral pode ser bem menor que o valor pago ao perito.
Leia mais…