
Para sermos bem-sucedidos na perícia judicial, antes de procurarmos tal mercado, devemos dominar três assuntos importantes: primeiro, tudo o que antecede a digitação de um laudo, como conferências com assistentes técnicos, jeito de agir do perito e assistentes, entre outros; segundo, os honorários do perito; e terceiro, o modo como acessar e ser nomeado perito judicial nesse mercado profissional.
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Continuação do post de 20/4/2012
Ele respondeu que o juiz, durante a entrevista, havia sugerido que os honorários em perícias como aquelas deveriam ser elevados. Foi uma argumentação e um alerta do juiz, ambos muito adequados para aquele momento, pois peritos novatos podem apresentar honorários baixos perante um processo de muita importância e, em consequência da proposta irrisória, frente a um valor da causa alto, apresentar um laudo sofrível. Isso é bastante normal acontecer, e constitui um erro que ninguém quer que aconteça: um perito que não é tomado pela sua responsabilidade, na investidura que recebe. – Honorários baixos de perito tendem à apresentação de laudos de qualidade inferior, aquém do esperado pelas partes no processo.
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Continuação do post de 18/4/2012
Quanto à dúvida referente à possibilidade de o técnico em segurança do trabalho ser assistente técnico da parte no processo judicial ou reclamatória trabalhista, sim, pode ser. O assistente técnico da parte é de confiança dela, ninguém podendo impedir tal indicação. Todavia, o conselho de classe do profissional, que é técnico de segundo grau, pode não permitir que essa categoria assine laudos. Se o conselho de classe permitir, nada poderá impedir.
No caso em tela, desconheço que o CREA permita a um técnico em segurança do trabalho assinar laudos.
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O mercado profissional na perícia judicial oferece duas oportunidades: a de sermos perito judicial ou assistente técnico da parte.
Logicamente, não podemos atuar como perito e assistente técnico em um mesmo processo.
Um aluno do curso a distância Perícia Judicial Online questionou-me em um dos fóruns acerca da possibilidade de ser perito e assistente técnico na mesma cidade.
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Continuação do post de 13/4/2012
Mostrei a ele que apenas nos casos em que o perito judicial possui cargo de confiança no órgão público que é parte no processo será impossível exercer a função. Por exemplo, um funcionário de uma prefeitura municipal que não exerça cargo de confiança, poderá ser perito judicial em um processo no qual a mesma for parte. Evidentemente, o perito, em caso de se sentir constrangido, pode peticionar no sentido de solicitar sua destituição do encargo, alegando foro íntimo, o que, possivelmente, seria aceito pelo juiz.
No caso, o perito que me consultava não possuía cargo de confiança na parte envolvida no processo. Entretanto, ele se sentia entre a cruz e a espada: entre os bons honorários que pretendia receber e o risco de se incomodar no órgão público em que era servidor.
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Constantemente sou questionado com relação ao fato de o técnico em segurança do trabalho poder ou não ser perito judicial. Foi o caso de alguém que se apresentou na condição de possuir 23 anos de experiência; ele gostaria de saber se poderia realizar o nosso curso de perito e se tinha direito a certificado registrado no CREA / MTE (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia / Ministério do Trabalho e Emprego).
O técnico em segurança do trabalho me afirmou ainda ser sabedor da possibilidade de atuar como assistente técnico da parte.
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A edição do Curso Perícia Judicial Ambiental, em Curitiba, realizada de 9 a 13 de abril de 2012, contou com a parceria do CREA-PR, do Instituto de Engenharia do Paraná – IEP e do Conselho Regional de Biologia da 4a. Região.
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Um funcionário público de uma secretaria de fazenda de estado, que adquirira o livro Manual de Perícias, utilizando o Suporte Técnico Grátis a que tinha direito, me ligou, mostrando-se preocupado.
Ele me telefonou há cerca de uma semana antes do momento em que escrevo este post.
O cliente era fiscal de tributos e fora nomeado perito judicial; sua inquietação residia em que, futuramente, pudesse ser prejudicado em sua situação funcional, perante o órgão público a que está ligado, pois, como servidor público, não poderia trabalhar advogando contra o estado, já que esse era parte no processo.
Todavia, o que trataremos nesse e nos outros posts de mesmo título são interessantes a todas categorias.
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Conforme sempre instruímos em nossos cursos, o perito deve procurar dirigir a reunião de início de perícia, embora em nenhum lugar esteja escrito que ele deva presidi-la. Nem o Código de Processo Civil – CPC, nem a bibliografia estabelecem quem deve dirigir o início de perícia (início de produção de provas), à exceção do livro Manual de Perícias.
Então, se nada existe na lei que obrigue o perito a presidir o encontro, por que ele o faz?
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